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03/08/2026 - Rogério Farah esclarece: Dívida de um, responsabilidade dos dois?

Há ainda uma questão especialmente importante quando a cobrança chega ao Poder Judiciário: ser companheiro não transforma automaticamente alguém em devedor. Foto: Imagem gerada por IA

A ideia de que “cada um responde pelas próprias dívidas” é, em princípio, correta, mas o Direito de Família e o Direito Civil apresentam situações em que a separação patrimonial entre companheiros não é tão simples. A existência de casamento, união estável ou relacionamento more uxorio — isto é, convivência pública e duradoura como se casados fossem — pode produzir efeitos patrimoniais, mesmo quando não existe documento formalizando a relação. O ponto central, portanto, não é simplesmente saber quem assinou o contrato, mas qual era o regime de bens, para que serviu a dívida e quais bens efetivamente pertencem ao devedor ou são comunicáveis ao casal.

No casamento, o regime de bens é fundamental, sendo a comunhão parcial a regra quando não houver convenção válida estabelecendo outro regime; na união estável, o art. 1.725 do Código Civil também estabelece, em regra, a comunhão parcial, salvo contrato escrito dispondo de maneira diferente. O Código Civil prevê ainda que determinadas obrigações assumidas por um dos cônjuges para atender às necessidades da economia doméstica e aos encargos familiares podem alcançar o patrimônio comum, enquanto obrigações estritamente pessoais podem permanecer sob responsabilidade de quem as contraiu. A legislação pode ser consultada diretamente no Código Civil – Lei nº 10.406/2002, especialmente nos artigos 1.643, 1.644, 1.658 e seguintes e 1.725, que tratam sobre essas questões.

Isso significa que não é correto afirmar que o companheiro sempre será responsável pela dívida do outro, mas também é equivocado imaginar que a assinatura individual de um contrato necessariamente impede qualquer repercussão sobre o patrimônio comum. Dívidas contraídas para despesas ordinárias da família, manutenção do lar ou outras necessidades comuns podem atingir bens comunicáveis, enquanto empréstimos, negócios ou obrigações exclusivamente pessoais exigem análise específica sobre eventual benefício proporcionado à entidade familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece justamente essa distinção e já examinou situações em que a dívida de um dos integrantes da relação poderia ou não atingir a meação do outro.

Também merece atenção a união estável sem escritura ou registro, pois a falta de papel no cartório não significa automaticamente inexistência jurídica da relação. O vínculo pode ser reconhecido judicialmente mediante provas da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, e, uma vez reconhecida a união, poderão surgir consequências patrimoniais inclusive em relação a dívidas e bens adquiridos durante a convivência. O STJ, entretanto, já decidiu que um contrato particular de união estável com separação total de bens, quando não registrado, pode não produzir efeitos perante terceiros, circunstância que demonstra a importância da publicidade e da adequada formalização das relações patrimoniais.

A situação também alcança casamentos religiosos com efeitos civis e uniões homoafetivas, pois a proteção jurídica da família não está condicionada à orientação sexual dos integrantes. O STF reconheceu a igualdade jurídica das uniões homoafetivas e, nos Temas 498 e 809, estabeleceu que não pode haver tratamento sucessório discriminatório entre cônjuges e companheiros, inclusive nas relações homoafetivas. Assim, para fins patrimoniais, não se deve presumir que um casal homoafetivo tenha proteção menor ou responsabilidade maior do que um casal heteroafetivo, simplesmente em razão de sua composição.

Há ainda uma questão especialmente importante quando a cobrança chega ao Poder Judiciário: ser companheiro não transforma automaticamente alguém em devedor. O artigo 790, IV, do Código de Processo Civil admite que bens do cônjuge ou companheiro sejam sujeitos à execução nos casos em que seus bens próprios ou sua meação respondam pela dívida, mas o ordenamento assegura contraditório e instrumentos de defesa; entre eles estão os embargos de terceiro, expressamente previstos no art. 674, § 2º, I, para o cônjuge ou companheiro que defende seus bens próprios ou sua meação.

Por isso, diante de uma cobrança administrativa ou judicial dirigida ao companheiro de quem contraiu a dívida, o caminho mais seguro é não ignorar a cobrança e tampouco reconhecer espontaneamente uma obrigação que pode não ser sua: deve-se verificar o contrato, a finalidade do débito, o regime de bens, a existência e a publicidade da união e a origem dos bens eventualmente atingidos. A jurisprudência recente do STJ demonstra que a resposta pode variar substancialmente conforme as circunstâncias, inclusive havendo decisões que protegem a meação e o imóvel familiar quando não demonstrado que a obrigação beneficiou a família. Em resumo: morar junto, casar ou manter união estável não significa assumir automaticamente todas as dívidas do parceiro; porém, quando o débito foi contraído em benefício da família ou alcança patrimônio comum, a responsabilidade patrimonial pode ultrapassar a pessoa que originalmente assinou a obrigação.