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10/08/2026 - Achado não é roubado mesmo?

Código Civil determina que quem encontra objeto perdido deve tentar devolvê-lo ao proprietário ou entregá-lo à autoridade competente. Foto: Imagem gerada por IA

Uma publicação que circula nas redes sociais afirma que achado não é roubado e sustenta que, ao encontrar um celular, uma carteira ou alguma outra coisa perdida, a pessoa poderia simplesmente ficar com o objeto por até 15 dias, para então obedecer o que determina a lei. A afirmação é, em essência, verdadeira, mas a forma como costuma ser apresentada pode induzir a uma interpretação equivocada: a lei não concede ao cidadão uma espécie de direito de ficar com o objeto durante 15 dias, para decidir o que fazer.

O assunto é tratado expressamente pelo artigo 1.233 do Código Civil, segundo o qual quem encontrar coisa alheia perdida deve restituí-la ao dono ou ao legítimo possuidor e, caso não o conheça, deve procurar encontrá-lo; não sendo possível localizá-lo, a coisa deve ser entregue à autoridade competente. Portanto, juridicamente, a obrigação de restituição é imediata, sempre que o proprietário ou possuidor puder ser identificado, não havendo autorização para simplesmente guardar o bem e aguardar 15 dias, como equivocadamente a publicação induz a pensar.

Mas de onde surgiu, então, o famoso prazo de 15 dias, que consta nas publicações? Ele está no artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, que caracteriza como crime de apropriação de coisa achada a conduta de quem encontra coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de devolvê-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente dentro desse prazo. A pena prevista atualmente é de detenção de um mês a um ano, ou multa, conforme o caput do artigo 169, do código penal.

É justamente nesse ponto que a mensagem das redes sociais precisa ser interpretada com cuidado: não é correto dizer que a pessoa tem 15 dias para decidir se ficará ou não com o objeto, pois não é isso que a lei determina. O prazo funciona, no âmbito penal, como elemento expressamente previsto para a configuração do crime de apropriação de coisa achada, enquanto o Código Civil já determina que o bem seja restituído ao proprietário ou, quando este não for localizado, entregue à autoridade competente. Em outras palavras, quem encontra uma carteira ou um celular deve procurar o dono e, não sendo possível encontrá-lo, providenciar a entrega à autoridade competente — e não simplesmente colocar o objeto em casa e esperar o décimo sexto dia.

Há ainda um detalhe interessante: quem devolve corretamente a coisa achada não fica sem qualquer direito, que quase nunca aparece nas postagens. O artigo 1.234 do Código Civil assegura ao descobridor uma recompensa não inferior a 5% do valor do bem, além do ressarcimento das despesas que tenha realizado com sua conservação e transporte, ressalvadas as condições previstas na própria legislação. O mesmo Código Civil também estabelece que, depois de cumpridas as formalidades legais e transcorrido o prazo previsto após a divulgação da descoberta, inexistindo alguém que comprove a propriedade, a coisa poderá ter destinação legal específica, inclusive com eventual participação do descobridor na recompensa.

E quais são as consequências para quem decide simplesmente ficar com o objeto? Além da possibilidade de responder criminalmente pela apropriação de coisa achada, o responsável poderá ser obrigado a restituir o bem e responder civilmente pelos prejuízos eventualmente causados, especialmente se houver deterioração, desaparecimento ou utilização indevida da coisa; o próprio Código Civil prevê responsabilidade do descobridor quando agir com dolo. A existência do crime, contudo, dependerá da análise concreta das circunstâncias e da demonstração dos elementos necessários à responsabilização penal, não significando que toda pessoa que involuntariamente permaneça com um objeto encontrado será automaticamente condenada.

Conclusão: o post acertou ao afirmar que achado não é roubado, mas a expressão popular não deve ser confundida com a ideia de que quem acha pode ficar com o objeto por 15 dias, por não corresponder à verdade. A lei brasileira protege o direito do verdadeiro proprietário, determina a restituição da coisa perdida e prevê expressamente consequência criminal para quem dela se apropria e deixa de devolvê-la ou entregá-la à autoridade competente no prazo legal. Portanto, diante de um celular esquecido em um banco de praça, de uma carteira encontrada na rua ou de qualquer outro bem claramente perdido, a atitude juridicamente segura — e também a mais correta do ponto de vista moral — é procurar o proprietário ou entregar o objeto à autoridade competente, documentando, sempre que possível, essa providência.